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Processo:
0009009-78.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009009-78.2025.8.16.0069

Recurso: 0009009-78.2025.8.16.0069 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente
Requerente(s): Lucas Petinelli de azevedo
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I –
Lucas Petinelli de Azevedo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao art. 86 da Lei 8.213/91,
sustentando que a amputação parcial dos dedos do pé, como sequela incontroversa após
acidente de trabalho, configura redução da capacidade laborativa ainda que mínima, de modo
que o acórdão recorrido contrariou a correta interpretação legal ao negar o auxílio-acidente,
em desarmonia com o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o grau
da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que
implique maior esforço ou limitação. Argumentou que o Tribunal local deixou de aplicar o
entendimento consolidado de que a perda anatômica, mesmo mínima, acarreta redução
funcional suficiente para caracterizar incapacidade parcial, sendo indevida a estrita vinculação
ao laudo pericial quando reconhecida a amputação; defendeu que a decisão viola a
uniformidade jurisprudencial e que há necessidade de uniformização da interpretação.
II –
Entretanto, verifica-se ser inviável o conhecimento do presente recurso especial, uma vez que
a parte recorrente exerceu seu direito de recorrer por meio do recurso especial registrado sob
nº 0009008-93.2025.8.16.0069 Pet.
Aplica-se, no presente caso, o princípio da preclusão consumativa, segundo o qual "(...) No
caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o
primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial." (EDcl no AgInt no AREsp 1807858/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em05/10/2021, DJe 11/10 /2021).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.042
DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA.
RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.
ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART.
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição de
mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão
inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último
diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do
princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. A teor do disposto no art.
1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do
tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em
entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio
de agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição
de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro,
inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5.
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido
o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ). Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
2.024.654/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022., g. n.)
III –
Diante do exposto, não conheço do presente Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69