Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009009-78.2025.8.16.0069 Recurso: 0009009-78.2025.8.16.0069 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente(s): Lucas Petinelli de azevedo Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Lucas Petinelli de Azevedo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao art. 86 da Lei 8.213/91, sustentando que a amputação parcial dos dedos do pé, como sequela incontroversa após acidente de trabalho, configura redução da capacidade laborativa ainda que mínima, de modo que o acórdão recorrido contrariou a correta interpretação legal ao negar o auxílio-acidente, em desarmonia com o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação. Argumentou que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento consolidado de que a perda anatômica, mesmo mínima, acarreta redução funcional suficiente para caracterizar incapacidade parcial, sendo indevida a estrita vinculação ao laudo pericial quando reconhecida a amputação; defendeu que a decisão viola a uniformidade jurisprudencial e que há necessidade de uniformização da interpretação. II – Entretanto, verifica-se ser inviável o conhecimento do presente recurso especial, uma vez que a parte recorrente exerceu seu direito de recorrer por meio do recurso especial registrado sob nº 0009008-93.2025.8.16.0069 Pet. Aplica-se, no presente caso, o princípio da preclusão consumativa, segundo o qual "(...) No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial." (EDcl no AgInt no AREsp 1807858/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em05/10/2021, DJe 11/10 /2021). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.654/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022., g. n.) III – Diante do exposto, não conheço do presente Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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